[2022] CONTESTAÇÃO TRABALHISTA TRABALHISTA
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA XX VARA DO TRABALHO DO XXXX- XX
Autos nº .......................................
XXXXXXXXXXXXXXXXXXX., pessoa jurídica de direito privado, já qualificada nos autos da ação trabalhista em epigrafe, por indulto do seu advogado, com mandado procuratório em anexo, com arrimo no art. 847 da Consolidação das Leis do Trabalho c/c art. 335 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015, vem respeitosamente perante Vossa Excelência apresentar CONTESTAÇÃO em face da Reclamação trabalhista proposta por XXXXXXXXX, já devidamente qualificado na peça exordial, pelos fatos e fundamentos a seguir aduzidos:
I- SINOPSE DA INICIAL
XXXXXXXXXXX, ex-colaborador desta sociedade empresária que neste ato contesta, exercia a função de auxiliar de serviços gerais, sendo admitido na data de 13/05/2009, recebendo aviso prévio na data de 09/11/2014, ajuizou ação em 20/04/2015. Ainda assim, o Reclamante alega que laborava entre às segunda e sexta-feira das 5h às 15hrs, com intervalo de 2h para refeição, não recebendo qualquer pagamento de horas extras e nem adicional noturno; bem como intervalo interjornada, ao passo que postula a referida demanda.
Consta na exordial, que o Reclamante alegou ter apresentado pedido de reintegração, tendo em vista ter apresentado candidatura para representante sindical em 20/11/2014, informando sua candidatura por e-mail, especificando o determinado no art. 543, § 3º da CLT, que supostamente não foi respeitado pelo Reclamado. Desse modo, estando resignado com tais formulações, este Reclamado passa a alegar suas pontuações.
II- NO MÉRITO
II.I. Da candidatura à representante sindical
Conforme a Constituição Federal em seu art. 8º, VIII “é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei”.
Dessa maneira, considerando que o Reclamante recebei aviso prévio na data de 09/11/2014, e somente se candidatou 20/11/2014, informando sua candidatura por e-mail, verifica-se que o mesmo somente intentou a candidatura após 10 dias de ter ciência de sua demissão, através do cumprimento do aviso prévio.
II.II. Do adicional noturno
Conforme estabelecido no art. 73, § 2º o adicional noturno inicia ás 22 horas de um dia e termina às 5h do dia seguinte. Nesse escopo, ao analisar o referido pedido é possível verificar que a jornada de trabalho do mencionado Reclamante iniciava exatamente às 5hr, o que portanto, resta claro a inaplicabilidade do dispositivo, não fazendo jus ao pagamento determinado em lei.
II.III. Do intervalo intrajornada
O intervalo intrajornada se refere ao descanso ou refeição que o trabalhador têm direito conforme estabelecido pela CLT. Desse modo, o art. 611-A determina que ele deve ser respeitado com limite mínimo de 30 minutos em jornada superior a seis horas.
Logo, tendo o trabalhador intervalo de 2h para refeição e descanso, não há porque se deferir tal pedido, tendo em vista que o Reclamado respeitava o aduzido em lei celetista.
II.IV. Do pagamento de horas extras
O pagamento de hora extra será devido quando a duração da hora trabalhada exceder 8h diárias, podendo ser paga até 2h após a jornada normal. Desse modo, considerando que o Reclamante laborava de 5h às 15hrs, tendo 2h de descanso, o mesmo laborava em sua jornada normal, não carecendo ao pagamento determinado no art. 59, 1§º.
III- DOS PEDIDOS
No que tange aos pedidos formulados na inicial contestada, apresenta-se os seguintes pedidos:
a) CONTESTA pelo indeferimento do pedido acerca da reintegração ao trabalho, por não fazer jus a estabilidade provisória;
b) CONTESTA pelo indeferimento dos pedidos de horas extras;
c) CONTESTA pelo indeferimento do pedido de adicional noturno;
d) CONTESTA pelo indeferimento do pedido de intrajornada;
Protesta provar tudo que foi alegado, pelos meios de prova admitidos.
Nestes termos,
Pede deferimento.
XXXXXXXX, data.
Advogado/OAB